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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008505-47.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: MARIA DA GRACA FERIGATO
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Trata-se de ação de nulidade de empréstimos decorrentes de refinanciamentos e portabilidades cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Graça Ferigato em face de Banco Bradesco S.A., Paraná Banco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A.. Na decisão do evento 17 foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como indeferida, por ora, a tutela de urgência, por se entender necessária a formação do contraditório e a análise dos elementos específicos relacionados às contratações questionadas. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação das requeridas e, após as contestações, a intimação da autora para réplica no prazo de quinze dias, inclusive para manifestação específica sobre a documentação apresentada e esclarecimento dos valores que reconhece ter recebido em cada operação impugnada.
No evento 30, a autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão na decisão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Afirma que a definição da distribuição do encargo probatório deveria ocorrer desde logo, especialmente porque os elementos relativos às contratações estariam em poder das instituições financeiras, requerendo a integração da decisão e, se assim entendido, a imediata inversão do ônus probatório.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
Embora o pedido de inversão do ônus da prova tenha sido deduzido na inicial, sua não apreciação naquele momento processual não configura omissão apta a justificar a integração do julgado. A decisão embargada teve natureza inicial, destinada, entre outras providências, ao exame da tutela provisória e à formação da relação processual, tendo expressamente determinado a citação das requeridas e a posterior apresentação de réplica.
A fase instrutória sequer foi iniciada. A distribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida em momento que assegure às partes efetiva possibilidade de desincumbirem-se dos respectivos encargos, podendo a questão ser apreciada oportunamente, especialmente por ocasião do saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, após a estabilização do contraditório, a apresentação das defesas e a delimitação das questões controvertidas.
Não há, portanto, necessidade de antecipar, em sede de embargos declaratórios, pronunciamento sobre questão que poderá ser adequadamente examinada antes do início da efetiva produção probatória. Aliás, os próprios embargos reconhecem que a inversão do ônus da prova pode ser apreciada em momento posterior, embora defendam a conveniência de sua apreciação imediata.
Eventual discordância da embargante quanto ao momento processual escolhido para apreciação da matéria não caracteriza nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 30, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada, sem prejuízo da apreciação oportuna da distribuição do ônus da prova quando do saneamento do feito, antes da abertura da fase instrutória propriamente dita.
II - De outro lado, no evento 40, o requerido Paraná Banco S.A. informou que, embora já tivesse apresentado contestação, ainda não constava regularmente habilitado no processo, requerendo sua habilitação e a realização das futuras publicações em nome da advogada indicada. Juntou, ainda, os respectivos instrumentos de representação processual. Verifica-se que a representação processual encontra-se documentalmente regularizada, inclusive com instrumento de mandato conferindo poderes aos patronos constituídos.
Assim, dou por regularizada a representação processual do Paraná Banco S.A., ficando prejudicado qualquer requerimento de providência adicional destinado exclusivamente à sua habilitação, posto que as anotações cadastrais pertinentes pela serventia já foram realizadas.
III - Diante do atual estágio processual, intime-se a autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as contestações e documentos juntados, observando-se, inclusive, a determinação já constante do evento 17 para que esclareça especificamente os valores que reconhece ter recebido em decorrência de cada uma das operações impugnadas.
IV - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as de maneira concreta e fundamentada, com demonstração de sua pertinência para o esclarecimento das questões controvertidas, vedados requerimentos genéricos de produção de “todas as provas em direito admitidas”.
No mesmo prazo, deverão informar se entendem possível o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá a parte indicar desde logo os fatos específicos que pretende demonstrar por esse meio, sem prejuízo da apresentação do rol no momento processual oportuno.
V - Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão examinadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos, apreciados os requerimentos probatórios e, se necessário, definida a distribuição do ônus da prova.
Intimem-se.