Publicações do processo

4008500-60.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4008500-60.2026.8.26.0071/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: JOSE APARECIDO MARMOL ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR: ANA PAULA CARRARO MARMOL ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) ATO ORDINATÓRIO Aos autores para recolherem as diligências do sr. oficial de justiça, para expedição de mandado de constatação no imóvel rural denominado Chácara Santa Clara. Local: Bauru

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008500-60.2026.8.26.0071/SP AUTOR: JOSE APARECIDO MARMOL ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR: ANA PAULA CARRARO MARMOL ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Aparecido Marmol e Ana Paula Carraro Marmol em face de Cooperativa de Crédito Credicitrus, em que os demandantes buscam a declaração de nulidade ou ineficácia da garantia hipotecária formalizada na Cédula de Crédito Bancário nº 605.205-0, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 130.008 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru. Argumentam que a área constitui pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar para fins de subsistência, o que atrairia a proteção constitucional da impenhorabilidade. A tutela provisória de urgência restou concedida para paralisar os atos expropriatórios na execução em curso, tendo a requerida ofertado contestação em que defende a higidez do negócio jurídico, a inexistência de comprovação do trabalho familiar e o fato de a coautora receber remuneração fixa decorrente de cargo público. Em relação à insurgência defensiva voltada à revogação da tutela cautelar de urgência, verifica-se que seus fundamentos coincidem com o próprio mérito da lide e serão definitivamente solvidos por ocasião do julgamento final. Além disso, o efeito suspensivo vindicado no Agravo de Instrumento nº 4085211-28.2026.8.26.0000 restou indeferido pela instância recursal, sem alteração substancial no contexto fático desde então. Ausentes questões preliminares remanescentes ou nulidades a suprir, e constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, além das condições da ação, dou o feito por saneado. No plano dos fatos, são incontroversos a celebração regular do título de crédito, o inadimplemento da dívida e a metragem do imóvel rural de 2,7454 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal vigente no Município de Arealva. Por outro lado, subsistem como pontos estritamente controvertidos a efetiva exploração agropecuária da área pelo núcleo familiar sob regime de economia própria, a destinação dos rendimentos para a manutenção básica do lar e a eventual utilização de mão de obra assalariada no imóvel, devendo-se esclarecer também o reflexo dos vencimentos percebidos pela coautora na subsistência da família. Em termos de direito, a lide envolve a incidência da tese vinculante do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal e a consequente ineficácia ou subsistência do gravame hipotecário constituído voluntariamente. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral do Código de Processo Civil e ao entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234, incumbindo aos autores o encargo de comprovar o trabalho familiar desenvolvido na terra e a dependência dessa exploração para o sustento familiar. À instituição financeira ré incumbirá a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Para a elucidação das questões fáticas debatidas, defiro a realização de diligência de constatação no imóvel rural denominado Chácara Santa Clara, determinando a expedição do competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá diligenciar no local e certificar de forma circunstanciada a destinação e ocupação atual da propriedade, a existência de rebanho ou plantio, a infraestrutura produtiva existente, a identificação das pessoas que exercem a lida cotidiana na terra e se há atuação de trabalhadores assalariados, ficando desde logo autorizado o registro de fotografias para acompanhar o laudo. A pertinência e a necessidade da produção de prova oral, compreendendo depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, serão apreciadas oportunamente após a juntada da certidão do Oficial de Justiça e a devida manifestação dos litigantes. Por fim, defiro a utilização dos documentos já encartados na execução conexa como prova documental emprestada. Cumpra-se, expedindo-se o mandado de constatação. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.