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4008498-44.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008498-44.2026.8.26.0248/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) ATO ORDINATÓRIO Mandado expedido, devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. Local: Indaiatuba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008498-44.2026.8.26.0248/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DAIANE TANCREDO MACHADO, sob o argumento de que a parte ré transferiu para a parte autora a propriedade resolúvel do bem móvel objeto destes autos, para garantir o cumprimento da obrigação oriunda do contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes para aquisição do veículo. 2. Verifica-se que a petição inicial veio instruída com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária do veículo, bem como a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento. Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência e de circulação do veículo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69). Esta decisão servirá de MANDADO, que será cumprido pelo Oficial de Justiça em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3. Para acompanhar a diligência, a parte autora deverá, após a distribuição do mandado, verificar o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM). Se houver mudança de endereço antes do início da diligência, a parte autora informará diretamente ao Oficial de Justiça, dispensando-se novo peticionamento. Se o veículo estiver em outra Comarca, a parte autora poderá requerer diretamente àquele Juízo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (art. 3º, § 12, do DL 911/69), comunicando-se este Juízo se houver apreensão. Caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, a Serventia certificará o novo endereço e, independentemente de novo recolhimento ou devolução do mandado, encaminhará o mandado à SADM para redistribuição. 4. O veículo apreendido será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Apreendido o veículo, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, DL 911/69). Na sequência, retire a Serventia o bloqueio do RENAJUD. 5. Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69). No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, a parte ré poderá apresentar resposta, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, DL 911/69). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, DL 911/69). 7. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, “caput”, DL 911/69). Anotado. 8. Se a parte ré e/ou o bem não forem localizados, fica autorizada desde já a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais. Intime-se.

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