2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008497-21.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANKLIN BRUNO FRANCA SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FREITAS (OAB SP472777) RÉU: TIBERIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A): RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A): ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A): JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU: LIVAR LTDA. ADVOGADO(A): MAURÍCIO GOMES LOBO NELSON RIBEIRO (OAB RJ254182) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA LOVATO OYAMA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 57) em face da sentença proferida (Evento 51), apontando a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados no julgado. A parte autora manifestou-se sobre os embargos (Evento 66), concordando expressamente com o acolhimento do pedido para o fim de adequar o termo inicial dos juros de mora à data da efetiva citação aperfeiçoada em abril de 2026. Decido. Os embargos merecem acolhimento, porquanto configurado o apontado erro material. Conforme consta dos autos, a citação das rés restou aperfeiçoada no mês de abril de 2026, e não em março de 2026, equívoco que comporta imediata retificação para assegurar a exatidão do comando judicial. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado, passando a constar na parte dispositiva da sentença que os juros de mora incidirão a contar da citação, em abril de 2026, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições da r. sentença. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026.