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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008496-28.2026.8.26.0037/SP AUTOR: CLEUZA BERTOCCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA (OAB SP510725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade não basta apenas a declaração da requerente de que não possui condições financeiras para o recolhimento das custas processuais. É preciso que fique comprovado que o pagamento das custas prejudicará o sustento da requerente ou dificultará o seu acesso à jurisdição. No caso concreto, os extratos anexados (evento 19, DOC2 e seguintes) aos autos demonstram que a autora, transfere todos os meses grande parte do seu benefício previdenciário a terceira pessoa, sem fica demonstrado que os valores são utilizados para o seu sustento, donde se conclui que a requerente possui outras fontes de renda que não informadas nos autos. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar despesas extraordinárias, condição de saúde grave, número de dependentes ou outras circunstâncias excepcionais que permitam concluir que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência da requerente ou de sua família. De mais a mais, não se nega que pela expressa redação do artigo 99,§4º, do Código de Processo Civil a assistência do requerente, por advogado particular, não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas é inegável que os realmente necessitados procuram a Defensoria Pública para os representarem, pois sabem que o pagamento dos honorários advocatícios representam quantia considerada. 2. Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência da autora, indefiro a gratuidade de justiça que postulou, e determino que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3. Intime-se. Araraquara, 04 de setembro de 2026.
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