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4008495-43.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008495-43.2026.8.26.0037/SPAUTOR: THIAGO KENZO KAJIMURA ADVOGADO(A): THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) RÉU: PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB SP300303) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Reconhecer que a responsabilidade do autor, na qualidade de adquirente da unidade 101 da Torre 04, matrícula 156.754, abrange as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vinculadas ao imóvel, acrescidas de multa moratória de dois por cento, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária, na forma dos artigos 1.336, parágrafo primeiro, e 1.345 do Código Civil; 2. Declarar excluídas do débito exigível do autor as rubricas de honorários advocatícios, de encargos de cobrança da empresa garantidora e de custas processuais, lançadas nas planilhas apresentadas pelo condomínio, no total de R$ 5.367,79; 3. Fixar, como base de cálculo das contribuições, os valores efetivamente comprovados nos autos, quais sejam R$ 350,15 para as competências de agosto de 2023 a janeiro de 2024, R$ 295,25 para as competências de fevereiro e março de 2024, R$ 333,90 para as competências de maio de 2025 a fevereiro de 2026 e R$ 358,00 para a competência de março de 2026; 4. Reconhecer a insuficiência do depósito de R$ 6.722,53 e, por consequência, a ausência de efeito liberatório integral, na forma do Tema Repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando o pedido de declaração de extinção da obrigação fundado no artigo 546, inciso II, do Código de Processo Civil; 5. Autorizar o levantamento, pelo réu, da quantia depositada, a título de pagamento parcial, sem quitação do saldo, na forma do artigo 545, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, considerando-se interrompida a fluência de encargos sobre a parcela depositada a partir de 16 de julho de 2026; 6. Fixar, na forma do artigo 545, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o saldo devedor remanescente em R$ 977,36, já abatido o valor depositado, sujeito à atualização monetária e aos juros de mora desde a data-base do demonstrativo do evento 20 até o efetivo pagamento, valendo esta sentença como título executivo em favor do réu quanto a esse montante. Fica facultada ao autor a complementação voluntária do depósito, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, hipótese em que se declarará extinta a obrigação. A sucumbência é recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. O autor decaiu da pretensão de obter a extinção integral da obrigação mediante o depósito do valor nominal das cotas e do pedido de exibição da documentação fiscal e contábil. O réu, por sua vez, decaiu em porção expressiva de sua resistência, pois pretendia complementação de R$ 9.685,12 e viu excluídas rubricas que somam R$ 5.367,79, além de ver rejeitados os valores de contribuição que lançara acima do aprovado em assembleia. Distribuem-se, por isso, as custas e as despesas processuais na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor. Os honorários advocatícios ficam fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafos segundo e décimo quarto, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).

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