Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008495-43.2026.8.26.0037/SPAUTOR: THIAGO KENZO KAJIMURA ADVOGADO(A): THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) RÉU: PORTAL CAMINHOS DE CORDOBA ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB SP300303) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Reconhecer que a responsabilidade do autor, na qualidade de adquirente da unidade 101 da Torre 04, matrícula 156.754, abrange as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vinculadas ao imóvel, acrescidas de multa moratória de dois por cento, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária, na forma dos artigos 1.336, parágrafo primeiro, e 1.345 do Código Civil; 2. Declarar excluídas do débito exigível do autor as rubricas de honorários advocatícios, de encargos de cobrança da empresa garantidora e de custas processuais, lançadas nas planilhas apresentadas pelo condomínio, no total de R$ 5.367,79; 3. Fixar, como base de cálculo das contribuições, os valores efetivamente comprovados nos autos, quais sejam R$ 350,15 para as competências de agosto de 2023 a janeiro de 2024, R$ 295,25 para as competências de fevereiro e março de 2024, R$ 333,90 para as competências de maio de 2025 a fevereiro de 2026 e R$ 358,00 para a competência de março de 2026; 4. Reconhecer a insuficiência do depósito de R$ 6.722,53 e, por consequência, a ausência de efeito liberatório integral, na forma do Tema Repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando o pedido de declaração de extinção da obrigação fundado no artigo 546, inciso II, do Código de Processo Civil; 5. Autorizar o levantamento, pelo réu, da quantia depositada, a título de pagamento parcial, sem quitação do saldo, na forma do artigo 545, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, considerando-se interrompida a fluência de encargos sobre a parcela depositada a partir de 16 de julho de 2026; 6. Fixar, na forma do artigo 545, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o saldo devedor remanescente em R$ 977,36, já abatido o valor depositado, sujeito à atualização monetária e aos juros de mora desde a data-base do demonstrativo do evento 20 até o efetivo pagamento, valendo esta sentença como título executivo em favor do réu quanto a esse montante. Fica facultada ao autor a complementação voluntária do depósito, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, hipótese em que se declarará extinta a obrigação. A sucumbência é recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. O autor decaiu da pretensão de obter a extinção integral da obrigação mediante o depósito do valor nominal das cotas e do pedido de exibição da documentação fiscal e contábil. O réu, por sua vez, decaiu em porção expressiva de sua resistência, pois pretendia complementação de R$ 9.685,12 e viu excluídas rubricas que somam R$ 5.367,79, além de ver rejeitados os valores de contribuição que lançara acima do aprovado em assembleia. Distribuem-se, por isso, as custas e as despesas processuais na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor. Os honorários advocatícios ficam fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafos segundo e décimo quarto, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.