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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008492-48.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CAROLINA GONCALVES YUKI ADVOGADO(A): BRUNO CREMA RAMOS (OAB SP516648) RÉU: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): BRENO ACHETE MENDES (OAB SP297710) ADVOGADO(A): GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250) ADVOGADO(A): JULIANA PEIXOTO LIBORIO (OAB SP456787) RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA ADVOGADO(A): BRENO ACHETE MENDES (OAB SP297710) ADVOGADO(A): GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250) ADVOGADO(A): JULIANA PEIXOTO LIBORIO (OAB SP456787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a informação apresentada pela autora (evento 41, INF1 e evento 42, PET1), no sentido de que já realizou o conserto do veículo em tela, apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a nota fiscal relativa ao conserto em questão. Com a providência supra, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, em relação à manifestação apresentada pela parte ré no evento 43, PET1, observo que a dispensa da audiência de tentativa de conciliação é situação excepcional em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente para casos repetitivos em que sabidamente se mostra inviável a composição amigável entre as partes. Isso porque, a audiência de conciliação é ato essencial no rito dos Juizados Especiais Cíveis, constituindo instrumento de concretização dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo a autocomposição a via prioritária de solução dos conflitos, com nítido escopo de pacificação social e de solução célere dos processos. Com efeito, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis impõe a realização da audiência de tentativa de conciliação, que se trata de um dos pilares da Lei nº 9.099/95. Logo, a dispensa imotivada da audiência contrariaria a finalidade precípua do microssistema dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificarem sua supressão, impõe-se a preservação do ato designado. Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, longe de representar atraso ou prejuízo às partes, concretiza os princípios da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, na medida em que possibilita a solução imediata da lide e evita a prática de atos processuais posteriores desnecessários. Nesse contexto, não se verificando hipótese que autorize a dispensa excepcional da tentativa de autocomposição, e considerando o disposto nos artigos 2º, 16, 21 e 51 da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido em questão. Aguarde-se a audiência designada (evento 34, ATOORD1). Int.
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