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4008491-57.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008491-57.2026.8.26.0020/SP AUTOR: ELAINE HITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO NOVELLI (OAB SP218629) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial e determino à Serventia que retifique o polo ativo, a fim de incluir Marcio Roberto Bugaj, conforme qualificação apresentada. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório. Esclareço, outrossim, que, após a citação, a parte ré poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, será proferida sentença, caso não se verifique a necessidade de produção de prova oral, devendo a parte autora, desde logo, informar se há interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão. Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. Cite-se para que, no prazo de 15 dias e sob pena de revelia, a parte ré apresente a contestação acompanhada pelos documentos que demonstrem as suas alegações. Deverá a parte demandada, em sua resposta, indicar se há interesse em produzir prova em audiência (que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo), ficando ciente de que a ausência de manifestação nesse sentido ensejará o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Int.

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