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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008491-21.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ROSANGELA APARECIDA BICHARELLI ADVOGADO(A): WESLEY EDSON ROSSETO (OAB SP220718) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB SP297436) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB SP357120) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BICHARELLI contra de ITAU UNIBANCO S.A.. Não há preliminares a serem apreciadas. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial documentoscópica digital nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designação de data e horário para a coleta do material necessário. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008491-21.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ROSANGELA APARECIDA BICHARELLI ADVOGADO(A): WESLEY EDSON ROSSETO (OAB SP220718) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB SP297436) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB SP357120) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por ROSANGELA APARECIDA BICHARELLI contra de ITAU UNIBANCO S.A.. Não há preliminares a serem apreciadas. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial documentoscópica digital nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designação de data e horário para a coleta do material necessário. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int.
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