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4008475-18.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008475-18.2025.8.26.0577/SP AUTOR: BRENDA ISABELA NORBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) RÉU: SETVALLEY SJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA MADLUM (OAB SP296059) ADVOGADO(A): WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB SP322927) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do r. Decisum proferido, alegando, em resumo, vício no julgado. A função de julgar relaciona-se com a decisão da lide e seus contornos. Há necessidade de indicar de forma objetiva e direta os fundamentos jurídicos que a embasam, o que não se confunde de forma extensiva com todas as alegações ofertadas. Dentro de uma certa dimensão hermenêutica e de conformidade com a jurisprudência dos Tribunais e os enunciados sobre o CPC da ENFAM nº 10, 11, 12 e 13, estes estabelecem uma vinculada relação com precedentes obrigatórios, mas não obrigam à resposta de todas as indagações (artigo 489, §1º, inciso IV do CPC) se a conclusão adotada não pode ser infirmada por argumentação já enfrentada. Igualmente, apontam ainda que a fundamentação sucinta, não se confunde com sua falta ou que se a questão já restou prejudicada em razão lógica de análise anterior de questão subordinante, não há ausência de fundamentação a permitir declaração. Nesse panorama, conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Não se vislumbra qualquer vício na r. Decisão proferida. As teses e argumentos referentes à análise dos fatos foram detidamente analisadas e já ficaram decididas expressamente pelo Juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, inviável o acolhimento dos embargos, inclusive por ter nítido caráter infringente, sendo impossível o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Decisum atacado, nos termos em que foi exarado. Int.

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