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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008474-91.2026.8.26.0223/SPAUTOR: MAICOL MUNOZ LOPEZ ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) SENTENÇA Intimada, a advogada da parte autora não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SP, a fim de regularizar sua atuação neste Estado. Assim, de rigor a extinção do feito, pois não se verifica aqui o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido liminar. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008474-91.2026.8.26.0223/SPAUTOR: MAICOL MUNOZ LOPEZ ADVOGADO(A): LARA ANDRADE DE SOUSA (OAB BA074981) SENTENÇA Intimada, a advogada da parte autora não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SP, a fim de regularizar sua atuação neste Estado. Assim, de rigor a extinção do feito, pois não se verifica aqui o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido liminar. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
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