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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008474-66.2026.8.26.0005/SPAUTOR: FABRICIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA DO COUTO FERREIRA DA CRUZ (OAB RS095683) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 6.500,00, correspondente a 50% do valor da transferência objeto da demanda, reconhecida a culpa concorrente das partes, nos termos do art. 945 do Código Civil. O valor será corrigido monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 08/04/2026, pelo IPCA, e acrescido dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.
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