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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008473-47.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: ML TRANSPORTES SAO CARLOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GÓES DURR (OAB SP341334)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte quanto ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados (evento 8.1), dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos de todas as contas ativas indicadas no evento 20.1) impede a comprovação da atual situação econômica da parte requerente, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer suas atividades.
Vale ressaltar, também, que a certidão (evento 16.1) indica que a parte autora é proprietária de 03 veículos.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial, não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido, o Colendo STJ:
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, encaminhem-se os autos conclusos para o recebimento da inicial.
Na inércia, tornem conclusos.
Intime-se.