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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008468-89.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RAMON SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LIA NUNES BARRETO (OAB BA082659) ADVOGADO(A): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA (OAB BA076057) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a petição e documentos apresentados como formal emenda à inicial (evento 11). 2) Face à documentação juntada pela parte requerente, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. Anote-se. Eventualmente, discordando a parte adversa com tal deferimento, deverá insurgir-se pela via judicial adequada (art. 100, CPC/15), fazendo a necessária contraprova. 2)Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a inexistência de débito e a consequente negativação indevida de seu nome. NEGO a tutela provisória, porquanto, neste momento processual, sua concessão importaria antecipação da prestação jurisdicional, antes da formação do contraditório e da necessária instrução, em afronta ao devido processo legal. Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) CITE-SE a parte ré dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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Procedimento Comum Cível Nº 4008468-89.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RAMON SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): LIA NUNES BARRETO (OAB BA082659) ADVOGADO(A): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA (OAB BA076057) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a petição e documentos apresentados como formal emenda à inicial (evento 11). 2) Face à documentação juntada pela parte requerente, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. Anote-se. Eventualmente, discordando a parte adversa com tal deferimento, deverá insurgir-se pela via judicial adequada (art. 100, CPC/15), fazendo a necessária contraprova. 2)Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a inexistência de débito e a consequente negativação indevida de seu nome. NEGO a tutela provisória, porquanto, neste momento processual, sua concessão importaria antecipação da prestação jurisdicional, antes da formação do contraditório e da necessária instrução, em afronta ao devido processo legal. Intime-se a parte autora. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) CITE-SE a parte ré dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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