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4008467-14.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008467-14.2025.8.26.0004/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAPARQUE ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220) EXECUTADO: HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO FILHO (OAB SP450389) ADVOGADO(A): BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB SP436221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a constituição de advogados pelo executado, já cadastrados no feito para recebimento desta e publicações vindouras. Rechaço, de plano, a exceção apresentada (evento 57). Conforme se extrai dos autos, o devedor compareceu espontaneamente ao feito em maio/2026 e celebrou acordo com o condomínio credor (evento 23). Ora, uma vez celebrada tal avença, não pode mais o executado discutir neste feito a origem da dívida ou sua responsabilidade em relação a ela. Homologado o acordo pelo Juízo (evento 25), por meio de sentença, passa este a ostentar força de decisão final, encerrando a discussão anterior, acarretando em coisa julgada acerca da origem do débito. Ademais, a título de mera suposição, destaco que eventual vício de consentimento do devedor na celebração do acordo sequer pode ser suscitado diretamente nos autos desta execução, exigindo ação anulatória própria e autônoma. A pretensão ora formulada representa verdadeiro venire contra factum proprium, indo de encontro à segurança jurídica e estabilidade do julgado homologatório. Logo, após a celebração do acordo e homologação pelo Juízo, não mais se discute a origem da dívida, a responsabilidade pelo pagamento e demais circunstâncias ora suscitadas pelo devedor. Por óbvio, se não acolhida a exceção, se mantidos os termos do acordo expressamente celebrado pelo executado, incogitável a alegação de litigância de má-fé. Prossegue, assim, a execução nos exatos termos do acordo celebrado. Porquanto não alegada qualquer causa de impenhorabilidade dos valores bloqueados, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se MLe ao credor, mediante a apresentação do respectivo formulário. Em remate, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o executado o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos 3 (três) meses, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, a benesse resta desde logo indeferida. De toda forma, ressalto desde logo que, ainda que concedida a gratuidade ao executado, esta operará efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.

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