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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008457-77.2026.8.26.0248/SP AUTOR: FERNANDA POLLYANNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA CARDOSO MAYRINK CAMPOS LIMA (OAB MG145568) DESPACHO/DECISÃO Vistos Indefiro o recolhimento das custas ao final do processo visto tratar-se de procedimento comum que não encaixa no tipo legal previsto no artigo 5º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 que autoriza o diferimento apenas nos casos nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. Sem prejuízo, considerando que houve o recolhimento das custas iniciais, prossiga-se. Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se.
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