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4008447-75.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4008447-75.2026.8.26.9061/SP IMPETRANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado interposto contra decisão judicial proferida pelo MM. Juízo Titular I – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, a qual consolidou astreintes no valor de R$6.000,00 e determinou o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Da simples leitura da respeitável decisão tida como violadora não se entrevê abusividade alguma, porquanto lançada em termos jurídicos e amparada no contexto dos autos respectivos. Sendo assim, não se autoriza, no caso concreto, a concessão da liminar ao presente Writ, que fica indeferida. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau acerca da presente deliberação, dispensadas as informações. Após, ao MP e tornem para julgamento. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4008447-75.2026.8.26.9061/SP IMPETRANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado interposto contra decisão judicial proferida pelo MM. Juízo Titular I – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, a qual consolidou astreintes no valor de R$6.000,00 e determinou o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Da simples leitura da respeitável decisão tida como violadora não se entrevê abusividade alguma, porquanto lançada em termos jurídicos e amparada no contexto dos autos respectivos. Sendo assim, não se autoriza, no caso concreto, a concessão da liminar ao presente Writ, que fica indeferida. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau acerca da presente deliberação, dispensadas as informações. Após, ao MP e tornem para julgamento. Int.

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