2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4008445-46.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ROGERIO DENIZIO ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MENDES (OAB SP474013) AUTOR: ALINE MARIANA DINIZ NEVES ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MENDES (OAB SP474013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os documentos trazidos demonstram que os autores auferem renda bastante elevada. A existência de gastos fixos e essenciais que comprometeriam praticamente a totalidade da renda não foi demonstrada documentalmente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Portanto, recolham-se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias. Na inércia, ao Cartório do Distribuidor, para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int.