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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008443-29.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS PAULO ADVOGADO(A): JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB SP418573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS PAULO em face de BANCO ITAUCARD S.A. e TOP 12 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. O autor alegou ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais para contratação de financiamento de veículo que afirma jamais ter adquirido ou financiado. Narrou que passou a receber cobranças relativas ao contrato e que foi demandado em ação de busca e apreensão, ocasião em que informou nunca ter tido posse do veículo. Sustentou que posteriormente o automóvel foi localizado em poder de terceira pessoa, cuja posse foi reconhecida em ação de embargos de terceiro, circunstâncias que evidenciariam a inexistência da contratação e falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Requereu, em tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas a impedir novos registros ou utilizações de seus dados relacionados ao contrato discutido, impedir eventual negativação e determinar providências perante o DETRAN. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do financiamento impugnado, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a responsabilização solidária pelos prejuízos alegados. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. DECIDO I - Verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação anteriormente exarada. Com efeito, não foi apresentada comprovação idônea acerca da inexistência de declarações de imposto de renda perante a Receita Federal. Referida informação pode ser obtida gratuitamente junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, mediante acesso ao sistema "Meu Imposto de Renda", sendo suficiente a juntada, em formato PDF, da tela relativa ao item "Restituições e Pendências", apta a demonstrar a existência ou inexistência de declarações apresentadas, conforme o caso. Diante disso, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o documento acima referido. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais cabíveis. II - Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008443-29.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS PAULO ADVOGADO(A): JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB SP418573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS PAULO em face de BANCO ITAUCARD S.A. e TOP 12 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. O autor alegou ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais para contratação de financiamento de veículo que afirma jamais ter adquirido ou financiado. Narrou que passou a receber cobranças relativas ao contrato e que foi demandado em ação de busca e apreensão, ocasião em que informou nunca ter tido posse do veículo. Sustentou que posteriormente o automóvel foi localizado em poder de terceira pessoa, cuja posse foi reconhecida em ação de embargos de terceiro, circunstâncias que evidenciariam a inexistência da contratação e falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Requereu, em tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas a impedir novos registros ou utilizações de seus dados relacionados ao contrato discutido, impedir eventual negativação e determinar providências perante o DETRAN. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do financiamento impugnado, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a responsabilização solidária pelos prejuízos alegados. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. DECIDO I - Verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação anteriormente exarada. Com efeito, não foi apresentada comprovação idônea acerca da inexistência de declarações de imposto de renda perante a Receita Federal. Referida informação pode ser obtida gratuitamente junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, mediante acesso ao sistema "Meu Imposto de Renda", sendo suficiente a juntada, em formato PDF, da tela relativa ao item "Restituições e Pendências", apta a demonstrar a existência ou inexistência de declarações apresentadas, conforme o caso. Diante disso, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o documento acima referido. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais cabíveis. II - Int.
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