2026-09-16 · TJSP
Processo 4008438-98.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - Vistos. 1. Fls. 278/284: A recuperação judicial não é o mesmo instituto da falência, devendo ser comprovada a necessidade. E os documentos juntados não demostram cabalmente a impossibilidade de arcar com os ônus da demanda. Ademais, como bem pontuado pela E. Desembargadora Ana LuciaRomanholeMartucci nos autos do Agravo de Instrumento nº 2214748-87.2021.8.26.0000, "...No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Em que pese estar ligado à instituição religiosa, trata-se de empresa privada de ensino superior de notório porte. E, nesse contexto, consigne-se que a recuperação judicial da agravante, bem como a existência de situação financeira não favorável, efetivamente, configuram circunstâncias que podem ser vivenciadas por qualquer empresa no exercício de sua atividade mormente em contextos de crise econômica , mas que não se confundem com a hipótese peculiar e especifica consubstanciada em pessoa jurídica que, inserida em grave situação de penúria financeira, não tem condições de arcar com custas e despesas do processo sem o efetivo prejuízo da continuidade de suas atividades, circunstância esta que não se vislumbra no caso concreto. Sobre tal temática, aliás, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que indeferiu à ré/agravante os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O fato de atravessar período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000061-63.2017.8.26.0286; Relator (a): Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020). Embargos à execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Indeferimento. Manutenção. Embargante que movimenta elevadas quantias, e que ostenta condições de arcar com as custas do processo. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A embargante demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, mas não a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. O só-fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para prover o exercício das atividades empresariais e o custeio processual. A embargante tem auferido receitas que lhe garantem pagar as custas e as despesas do processo sem maiores transtornos. E tampouco é possível diferir o recolhimento, à míngua de preenchimento da condição prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (comprovação, por meio idôneo, da momentânea incapacidade financeira). Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052832-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2020). No caso concreto, registra-se, ainda, que o processo de recuperação judicial da Rede Metodista de Educação (mantenedora da agravante) foiencerradopor decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a ilegitimidade de associações para pleitear recuperação judicial, e pela 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, que em abril de 2026 determinou a extinção do processo e a retomada das execuções individuais pelos credores. Assim, além de não bastar a mera alegação de crise financeira, o próprio contextorecuperacionalque poderia ser invocado como circunstância atenuante já não subsiste, reforçando a necessidade de prova robusta e atual da hipossuficiência, o que não ocorreu. Desse modo, conclui-se que a conjuntura fática e probatória dos autos, no que tange ao pleito de gratuita da justiça, não permite evidenciar a alegada impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo sem o prejuízo e/ou inviabilização das atividadesempresariais da agravante. Logo, impõe-se o indeferimento do pedido da benesse requerida. Em tal sentido, aliás, outros julgados deste E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Decisão que deferiu parcialmente a gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, isentando-a tão somente das taxas judiciárias previstas no art. 2º, caput, da Lei 11.608/2003. Insurgência. Pretensão à integralidade do benefício. Descabimento. Empresa em recuperação judicial. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão integral da benesse. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência para arcar com determinadas despesas processuais. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo a mesma parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171642-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2021). Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal. Hipótese não configurada no caso. Indeferimento que deve ser mantido. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183884-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021)" (Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Ressalto, por fim, que aexequenterecolhe regularmente as custas e despesas processuais nas ações em que é representada por outros advogados, o que não se coaduna com a hipossuficiência sustentada nestes autos. Assim, indefiro a gratuidade processual àexequente. 2. Fica a parte interessada intimada a recolher a taxa de desarquivamento em guia FEDT, cód. 206-2, no valor de 1,212 UFESP, no prazo de 15 dias úteis, no valor de R$46,57 (Comunicado Nº 41/2024, DJE de 21/02/2024, p. 93). Sem o(s) devido(s) recolhimento(s) dentro do prazo, os autos permanecerão no arquivo. Int. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)