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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008433-91.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: CAIO JOSUE BASSETTI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB SP364726)
RECORRENTE: OLIVIA VIOTTO HARES FONGARO
ADVOGADO(A): GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB SP364726)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Josué Basseti de Araujo e Olivia Viotto Hares Fongaro.
2. O art. 698, § 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça impõe a necessidade de prévio recolhimento da taxa judiciária (preparo) nos casos de interposição de agravo de instrumento.
3. O art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, dispõe que “A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil”.
4. Conforme consta da certidão de evento 5, não há nos autos qualquer comprovante do recolhimento da taxa judiciária e também não se juntou a respectiva decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
5. Assim, para recebimento e prosseguimento do agravo de instrumento, deve o recorrente providenciar, em cinco dias, sob pena de deserção, o recolhimento das custas de preparo ou cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade da justiça ou então comprovar que faz jus a o benefício juntando cópia atualizada da CTPS dele, demonstrativo atualizado dos respectivos rendimentos, declarações expedidas pela Secretaria da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda ou a última declaração desse imposto, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou titular de empresa legalmente constituída ou microempreendedor individual, de próprio punho, de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e o extrato da movimentação financeira dos últimos três meses, a fim de se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira ou recolher, em igual prazo, o que é devido, na forma prevista pelo art. 698, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
6. Após, venham conclusos inclusive para apreciação do pedido de efeito suspensivo.