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4008432-24.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008432-24.2026.8.26.0229/SP AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) AUTOR: DULCINEIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) AUTOR: AUGUSTA APARECIDA DURAES SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) foi distribuída a este Juízo da 2ª Vara Cível, muito embora tenha por objeto expresso a desconstituição de sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 1005026-85.2022.8.26.0229, que tramitou e foi julgada perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Hortolândia. Tratando-se de pretensão voltada a desconstituir provimento jurisdicional em razão de alegada ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, a competência funcional para processar e julgar a causa pertence com exclusividade ao juízo prolator da decisão apontada como viciada, em virtude da relação de acessoriedade disciplinada no artigo 61 do Código de Processo Civil e da regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a competência do juízo prolator da sentença que se busca anular: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS E O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE QUE VISA A TORNAR NULA A R. SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL JUÍZO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO PRIMEVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A AÇÃO ACESSÓRIA DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA SUSTENTAM QUE A COMPETÊNCIA PARA A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO ACESSÓRIA DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 2. A COMPETÊNCIA PARA A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE BUSCA ANULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 61. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0034728-43.2018.8.26.0000, REL. FERNANDO TORRES GARCIA, CÂMARA ESPECIAL, J. 22.10.2018. TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0017881-97.2017.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, CÂMARA ESPECIAL, J. 27.11.2017. TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 9055021-27.2008.8.26.0000, REL. EDUARDO GOUVÊA, CÂMARA ESPECIAL, J. 02.03.2009. (TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0008657-57.2025.8.26.0000; RELATOR (A): BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE SANTOS - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025; DATA DE REGISTRO: 28/03/2025). Configurada a competência funcional absoluta da 3ª Vara Cível desta Comarca, não cabe a este Juízo da 2ª Vara Cível apreciar os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, devendo os autos ser imediatamente redistribuídos ao juízo competente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61 e 286 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência funcional deste Juízo da 2ª Vara Cível e determino a imediata redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia (autos nº 1005026-85.2022.8.26.0229), juízo prevento e competente para processar o feito e deliberar sobre a petição inicial e os pedidos liminares. Proceda a serventia judicial às anotações necessárias no sistema informatizado e remetam-se os autos com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo de 15 dias. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008432-24.2026.8.26.0229/SP AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) AUTOR: DULCINEIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) AUTOR: AUGUSTA APARECIDA DURAES SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB SP520247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) foi distribuída a este Juízo da 2ª Vara Cível, muito embora tenha por objeto expresso a desconstituição de sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 1005026-85.2022.8.26.0229, que tramitou e foi julgada perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Hortolândia. Tratando-se de pretensão voltada a desconstituir provimento jurisdicional em razão de alegada ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, a competência funcional para processar e julgar a causa pertence com exclusividade ao juízo prolator da decisão apontada como viciada, em virtude da relação de acessoriedade disciplinada no artigo 61 do Código de Processo Civil e da regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a competência do juízo prolator da sentença que se busca anular: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS E O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE QUE VISA A TORNAR NULA A R. SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL JUÍZO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO PRIMEVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A AÇÃO ACESSÓRIA DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA SUSTENTAM QUE A COMPETÊNCIA PARA A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO ACESSÓRIA DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. 2. A COMPETÊNCIA PARA A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE BUSCA ANULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 61. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0034728-43.2018.8.26.0000, REL. FERNANDO TORRES GARCIA, CÂMARA ESPECIAL, J. 22.10.2018. TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0017881-97.2017.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, CÂMARA ESPECIAL, J. 27.11.2017. TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 9055021-27.2008.8.26.0000, REL. EDUARDO GOUVÊA, CÂMARA ESPECIAL, J. 02.03.2009. (TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0008657-57.2025.8.26.0000; RELATOR (A): BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE SANTOS - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2025; DATA DE REGISTRO: 28/03/2025). Configurada a competência funcional absoluta da 3ª Vara Cível desta Comarca, não cabe a este Juízo da 2ª Vara Cível apreciar os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, devendo os autos ser imediatamente redistribuídos ao juízo competente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61 e 286 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência funcional deste Juízo da 2ª Vara Cível e determino a imediata redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia (autos nº 1005026-85.2022.8.26.0229), juízo prevento e competente para processar o feito e deliberar sobre a petição inicial e os pedidos liminares. Proceda a serventia judicial às anotações necessárias no sistema informatizado e remetam-se os autos com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo de 15 dias. Intime-se.

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