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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008431-95.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: RONEYVSON ALEXANDRE CARDOSO SANTOS
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Roneyvson Alexandre Cardoso Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alega o autor que utiliza há anos a plataforma Instagram para fins pessoais e que teve sua conta desativada de forma repentina e sem justificativa adequada.
Sustenta que o bloqueio foi atribuído genericamente à suposta violação de diretrizes da comunidade, fato que nega ter praticado, afirmando inexistir qualquer conduta apta a justificar a penalidade aplicada.
Afirma que não recebeu informações claras sobre os motivos da desativação nem lhe foi oportunizada a apresentação de defesa ou esclarecimentos antes da medida.
Relata ter buscado administrativamente o restabelecimento da conta pelos canais disponibilizados pela requerida, inclusive mediante recurso interno, mas sem sucesso.
Aduz que a impossibilidade de acesso lhe ocasionou a perda de contato com conteúdos pessoais armazenados na plataforma, além de lhe causar transtornos e abalo emocional.
Em tutela de urgência, pleiteia o restabelecimento integral da conta ao estado anterior ao bloqueio, com recuperação de todos os dados e conteúdos vinculados.
É o relatório.
Decido.
Pois bem, para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em que pese o requerimento de tutela formulado pela parte requerente, os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento. Por ora, entendo ser precoce a liminar; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Assim, entendo que o direito pleiteado não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela.
Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taxa recolhida.
A tentativa de citação e intimação da empresa requerida se dará pelo portal do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com redação dada pela Resolução nº 569/2024.
Caso não haja confirmação de recebimento no prazo legal de 3 (três) dias úteis, a citação/intimação deverá ser realizada pelas outras formas previstas nos incisos I a IV, do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Outrossim, na primeira oportunidade de falar nos autos, a ré citada, na forma do dispositivo legal supra, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
A parte requerida deverá ter ciência de que, na ausência de contestação, a ação tramitará à revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC).
Na hipótese de requerimento de citação por oficial de justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido no prazo de 15 dias.
Em caso de eventual necessidade, o Oficial de Justiça, no exercício de sua prerrogativa, poderá proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.