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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Monitória Nº 4008430-71.2026.8.26.0482/SPAUTOR: EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA ADVOGADO(A): RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB SP153485) ADVOGADO(A): GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB SP495299) ADVOGADO(A): JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB SP423135) SENTENÇA A vista de que a parte requerida foi regularmente citada para os termos da presente Ação Monitória e não opôs embargos ao pedido inicial, constitui-se a dívida cobrada em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Arcará a parte requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido (art. 85, §2º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes importará na condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, deverá o credor promover o regular andamento do feito requerendo o início do cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do CPC, cuja petição deverá ser cadastrada como cumprimento de sentença, em apenso, a fim de gerar número próprio, devendo o débito ser atualizado com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Aguarde-se por 30 (trinta) dias para que a parte credora proceda na forma do art. 513 do CPC . Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório. P.R.I.
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