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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4008427-83.2026.8.26.0590/SP EMBARGANTE: ANTONIO FAUSTINO PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A): DOUGLAS BORGES DA PAIXÃO (OAB SP500082) ADVOGADO(A): FELIPE PACHECO BISPO (OAB SP474558) EMBARGANTE: RAFAEL MEIRELES MARQUES ADVOGADO(A): DOUGLAS BORGES DA PAIXÃO (OAB SP500082) ADVOGADO(A): FELIPE PACHECO BISPO (OAB SP474558) EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO SANTA CECILIA ADVOGADO(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES (OAB SP550237) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES (OAB SP550237) ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB SP488780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante a apresentação de impugnação aos embargos à execução no evento 25, observo que a exordial ainda não foi recebida, isto porque pendente a análise do pedido de acesso gratuito à Justiça formulado pelos embargantes (vide decisão do evento 9). Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedeu-se no referido evento 9 oportunidade para a parte embargante apresentar documentos que indiquem o contrário. Contudo, os novos elementos apenas ratificam a conclusão anterior, de modo que a movimentação financeira afasta por completo a alegada hipossuficiência econômica, conforme se observa, em especial, das carteiras de trabalho (22.2 e 22.12), além dos extratos bancários dos eventos 22.7 (movimentação mensal de R$ 4.234,00), 22.19 (movimentação mensal de R$ 5.450,29) e 22.20 (saldo de R$ 7.306,17). Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando que já foi dado prazo anterior para emenda, inclusive para recolhimento de custas, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Após, caso recebida a exordial, será apreciada a impugnação aos embargos à execução no evento 25, com a intimação dos embargantes para manifestação. Intime-se.
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