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4008416-55.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008416-55.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: JEAN MARCOS GONCALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349) RECORRIDO: SHIRLEI SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB SP229269) DESPACHO/DECISÃO Recurso conhecido. Processe-se, porém, sem atribuição de efeito suspensivo. Descabida, ainda, tutela recursal. Não há relato recursal verossímil. Note-se que conforme constou da decisão aqui guerreada foi constatada a ausência do recolhimento da Taxa Judiciária Inicial, o mesmo se aplicando às despesas relativas aos dois Mandados de Citação anteriormente expedidos (Eventos 13 e 15 dos autos principais), por isso mesmo, diante de falha não escusável da parte/patrono, foi anunciado o decreto de deserção do Recurso Inominado. Vale dizer que sabidamente todas as despesas processuais integram a base de cálculo do preparo não podendo a parte/patrono se isentar do correto cumprimento das exigências recursais do JEC, inclusive, com alocação correta e comprovação integral dos recolhimentos, não servindo de desculpa informes do sistema ou orientações que não dispensam o interessado de verificar a correção e integralidade do preparo. Demais disso, também se sabe ser descabida a possibilidade de concessão de prazo para complemento de preparo incorreto ou recolhido a menor no JEC, seja reduzida, ou não, a diferença apurada. Neste tema do não complemento de preparo, prevalece o quanto restou decidido de forma vinculante para o JEC no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040). Deste modo é que, postas tais considerações, conforme exposto, não havendo relato recursal verossímil e tampouco se vislumbrando situação de probabilidade de vitória recursal em favor da parte ora agravante, temos como melhor e mais adequado que se aguarde o julgamento colegiado quando será enfrentado o mérito recursal com maior segurança jurídica, indeferido, aqui, assim, o efeito suspensivo e também não se cogitando do deferimento de tutela recursal. Sem possibilidade de reconsideração. Requisito informações. Comunique-se ao primeiro grau. Dê-se vista à parte adversa para contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008416-55.2026.8.26.9061 distribuido para 4ª Turma Recursal Cível na data de 04/09/2026.

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