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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008416-55.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: JEAN MARCOS GONCALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349)
RECORRIDO: SHIRLEI SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB SP229269)
DESPACHO/DECISÃO
Recurso conhecido.
Processe-se, porém, sem atribuição de efeito suspensivo.
Descabida, ainda, tutela recursal.
Não há relato recursal verossímil.
Note-se que conforme constou da decisão aqui guerreada foi constatada a ausência do recolhimento da Taxa Judiciária Inicial, o mesmo se aplicando às despesas relativas aos dois Mandados de Citação anteriormente expedidos (Eventos 13 e 15 dos autos principais), por isso mesmo, diante de falha não escusável da parte/patrono, foi anunciado o decreto de deserção do Recurso Inominado.
Vale dizer que sabidamente todas as despesas processuais integram a base de cálculo do preparo não podendo a parte/patrono se isentar do correto cumprimento das exigências recursais do JEC, inclusive, com alocação correta e comprovação integral dos recolhimentos, não servindo de desculpa informes do sistema ou orientações que não dispensam o interessado de verificar a correção e integralidade do preparo.
Demais disso, também se sabe ser descabida a possibilidade de concessão de prazo para complemento de preparo incorreto ou recolhido a menor no JEC, seja reduzida, ou não, a diferença apurada.
Neste tema do não complemento de preparo, prevalece o quanto restou decidido de forma vinculante para o JEC no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040).
Deste modo é que, postas tais considerações, conforme exposto, não havendo relato recursal verossímil e tampouco se vislumbrando situação de probabilidade de vitória recursal em favor da parte ora agravante, temos como melhor e mais adequado que se aguarde o julgamento colegiado quando será enfrentado o mérito recursal com maior segurança jurídica, indeferido, aqui, assim, o efeito suspensivo e também não se cogitando do deferimento de tutela recursal.
Sem possibilidade de reconsideração.
Requisito informações.
Comunique-se ao primeiro grau.
Dê-se vista à parte adversa para contraminuta.
Oportunamente retornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.