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4008414-71.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008414-71.2026.8.26.0562/SP AUTOR: GABRIEL PIRES POZZI ADVOGADO(A): VERA LUCIA FERREIRA POZZI (OAB SP452534) AUTOR: FELIPE PIRES POZZI ADVOGADO(A): VERA LUCIA FERREIRA POZZI (OAB SP452534) AUTOR: LEONARDO DIOGO POZZI ADVOGADO(A): VERA LUCIA FERREIRA POZZI (OAB SP452534) RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB SP456904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reú (Evento 47, EMBDECL1) contra a sentença proferida no feito (Evento 40, SENT1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o réu ao pagamento do benefício de pecúlio por morte em favor dos autores, na proporção de um terço para cada um, determinando a apresentação de extratos e histórico de contribuições em trinta dias, bem como julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais, com a fixação de sucumbência recíproca. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, articulando, em síntese: a) que o benefício de pecúlio por morte foi expressamente descontinuado no âmbito do Plano de Benefício Definido (PBD) pelo artigo 28 de seu regulamento, inexistindo pecúlio devido por tal plano para óbitos ocorridos em 2025, de modo que eventual saldo do de cujus no PBD consistiria em mera reserva de poupança/resgate e não pecúlio; b) que a condenação deve restar expressamente delimitada ao Plano PostalPrev, excluindo-se qualquer reflexo ou pagamento de pecúlio ou pensão pelo PBD; c) que no Plano PostalPrev há distinção regulamentar entre as figuras de Beneficiário e Beneficiário Indicado (artigos 14 e 16); d) que a sentença foi omissa quanto à aferição da elegibilidade individual dos autores na data do óbito (30/05/2025), especialmente no que concerne a Felipe Pires Pozzi, que contava com vinte e três anos de idade e demandaria comprovação de matrícula e frequência regular em curso superior; e) que a base de cálculo do pecúlio no PostalPrev é o décuplo do salário de contribuição do mês precedente ao óbito (artigo 65 do Regulamento PostalPrev), não se confundindo com o histórico financeiro acumulado das contribuições do falecido; f) que devem ser observados os descontos e abatimentos autorizados pelo regulamento (artigo 65, § 1º, e artigo 78); e g) necessidade de esclarecimento quanto ao termo inicial do prazo de trinta dias fixado para a juntada de documentos, ante a interposição de recursos. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram resposta aos embargos no Evento 57, aduzindo que o recurso busca rediscutir o mérito da causa, que a indicação formal dos três autores como beneficiários pelo participante restou incontroversa e que a verba possui natureza securitária, não integrando a herança, pugnando pela rejeição dos embargos ou pelo seu acolhimento estritamente integrativo sem exclusão do direito ao pecúlio. Os embargos comportam parcial acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos e integrativos, exclusivamente para sanar as omissões e contradições verificadas quanto à identificação das bases regulamentares dos planos mantidos pela entidade ré, à fórmula de cálculo do pecúlio por morte e às condicionantes regulamentares de pagamento. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração constitui medida admitida pela legislação processual e pela jurisprudência quando o saneamento de vícios reais de omissão e contradição acarreta a necessária readequação do dispositivo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.155.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Da inexistência de pecúlio por morte no Plano BD e delimitação exclusiva ao Plano PostalPrev Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de distinção entre os dois planos aos quais o participante falecido estava vinculado: o Plano de Benefício Definido (PBD/Plano BD) e o Plano PostalPrev. O de cujus, Otavio Pedrosa Pozzi, ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 16/06/1997 (Evento 1, CTPS19, fl. 3) e participou originariamente do Plano BD, vindo a aderir ao Plano PostalPrev em 01/03/2008 (Evento 25, ANEXO7, fls. 1-2), passando o Plano BD à condição de saldado (Evento 1, APRES DOC20, fl. 2; Evento 25, ANEXO14, fl. 1 ). O artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefício Definido (PBD) estabelece expressamente que o pecúlio por morte não é mais devido por aquele plano, tendo sido descontinuado, remanescendo devido apenas para participantes falecidos em momento anterior à alteração regulamentar (Evento 25, ANEXO2, fl. 16). Como o óbito do participante ocorreu em 30/05/2025 (Evento 1, CERTOBT17, fl. 1), não há respaldo regulamentar para a condenação ao pagamento de pecúlio por morte no âmbito do Plano BD, estando a cobertura de pecúlio por morte circunscrita exclusivamente ao Plano PostalPrev, na forma dos artigos 64 e 65 de seu respectivo regulamento (Evento 25, ANEXO3, fl. 40). Dessa forma, supre-se a omissão e afasta-se a contradição para esclarecer e delimitar que a condenação ao pagamento do benefício de pecúlio por morte refere-se única e exclusivamente ao Plano PostalPrev. De outra parte, eventual saldo residual de reserva de poupança existente no Plano BD saldado segue a disciplina própria do regulamento do PBD (Evento 25, ANEXO2, fl. 23), verba que não foi objeto de pedido autônomo nestes autos, já que a petição inicial veiculou pretensão adstrita ao benefício de pecúlio por morte e indenização por dano moral (Evento 1, INIC1, fls. 4-5). Da qualificação dos autores e da elegibilidade individual de Felipe Pires Pozzi No tocante à legitimidade dos destinatários do benefício, o regulamento do Plano PostalPrev prevê a concessão do pecúlio por morte aos Beneficiários inscritos (artigo 64 e artigo 65, § 1º) (Evento 25, ANEXO3, fl. 40). O artigo 14, caput, do Regulamento do PostalPrev conceitua como Beneficiários o cônjuge, a companheira e os filhos menores de vinte e um anos, ou menores de vinte e quatro anos desde que matriculados e frequentando regularmente curso de ensino superior reconhecido (Evento 25, ANEXO3, fl. 14). Na hipótese dos autos, o participante Otavio indicou expressamente em sua ficha de adesão ao PostalPrev os seus três filhos: Felipe Pires Pozzi (nascido em 06/11/2001), Leonardo Diogo Pozzi (nascido em 05/09/2004) e Gabriel Pires Pozzi (nascido em 17/06/2006) (Evento 25, ANEXO7, fl. 1; Evento 25, ANEXO6, fl. 1 ). Na data do falecimento do participante (30/05/2025) (Evento 1, CERTOBT17, fl. 1), Gabriel Pires Pozzi possuía dezoito anos (Evento 1, CPF14, fl. 1) e Leonardo Diogo Pozzi possuía vinte anos (Evento 1, CPF4, fl. 1), enquadrando-se ambos plenamente no limite etário de menores de vinte e um anos, ostentando condição inquestionável de beneficiários elegíveis. Por sua vez, o coautor Felipe Pires Pozzi contava com vinte e três anos na data do óbito (Evento 1, CPF9, fl. 1). A própria entidade ré cadastrou internamente o autor Felipe sob a rubrica filho universitário em seus registros de participantes e comunicados de falecimento (Evento 25, ANEXO14, fl. 1; Evento 25, ANEXO10, fl. 1 ). Contudo, para que se ultime a liquidação de sua cota-parte, a liberação do pagamento em favor de Felipe Pires Pozzi fica condicionada à apresentação do comprovante de matrícula e frequência em curso de ensino superior relativo ao período do óbito (maio de 2025), em estrita observância ao artigo 14, caput, do Regulamento do PostalPrev (Evento 25, ANEXO3, fl. 14). Caso Felipe não comprove a frequência universitária na data do óbito, sua cota-parte reverterá em favor dos demais beneficiários elegíveis (Leonardo e Gabriel), ou, sucessivamente, a apuração observará a ordem subsidiária regulamentar (artigo 65, §§ 1º e 2º) (Evento 25, ANEXO3, fl. 40). Da base de cálculo do pecúlio no PostalPrev e dos descontos regulamentares Assiste razão ao embargante ao apontar contradição na sentença quanto à forma de fixação da base de cálculo da condenação. Com efeito, nos termos do artigo 65, caput, do Regulamento do Plano PostalPrev, o valor do benefício de pecúlio por morte não é formado pela soma das contribuições históricas acumuladas, mas sim apurado objetivamente mediante a multiplicação do salário de contribuição: O valor do Benefício de Pecúlio por Morte será igual ao décuplo do Salário de Contribuição do Participante ou Assistido relativo ao mês precedente ao de seu falecimento (Evento 25, ANEXO3, fl. 40). Portanto, a base de cálculo do pecúlio por morte corresponde exatamente a 10 (dez) vezes o salário de contribuição do participante Otavio Pedrosa Pozzi relativo ao mês imediatamente anterior ao falecimento (abril de 2025), na conformidade do artigo 25 e do artigo 65 do Regulamento PostalPrev (Evento 25, ANEXO3, fls. 20 e 40). Ademais, conforme expressamente previsto no artigo 65, § 1º, e no artigo 78 do Regulamento do PostalPrev (Evento 25, ANEXO3, fls. 40 e 47), da quantia total apurada serão deduzidos eventuais adiantamentos, débitos previdenciários e retenções legal ou regulamentarmente autorizadas, recaindo a divisão das cota-partes sobre o saldo líquido remanescente. Do dever de apresentação de documentos e termo inicial do prazo A ordem de apresentação do demonstrativo financeiro e do extrato do salário de contribuição do participante falecido decorre do dever de informação e transparência, sendo necessária para conferir liquidez à condenação. Esclarece-se que a exibição documental limita-se aos elementos necessários à apuração do valor do salário de contribuição do mês precedente ao óbito e dos eventuais descontos autorizados no âmbito do PostalPrev. Outrossim, tratando-se de determinação constante do bojo de sentença condenatória sujeita ao duplo grau de jurisdição ordinário, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de apresentar os cálculos e demonstrativos terá início com o trânsito em julgado da sentença (ou após a estabilização do provimento em caso de não atribuição de efeito suspensivo recursal), sanando-se a obscuridade apontada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes e integrativos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar os vícios apontados e integrar a r. sentença de Evento 40, a qual passa a ter a seguinte redação em sua fundamentação e dispositivo: a) julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o réu, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a pagar o benefício de pecúlio por morte decorrente do falecimento de Otavio Pedrosa Pozzi, vinculado exclusivamente ao Plano PostalPrev, em favor dos coautores LEONARDO DIOGO POZZI, GABRIEL PIRES POZZI e FELIPE PIRES POZZI, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um; b) fixar a base de cálculo do benefício no montante correspondente a 10 (dez) vezes o salário de contribuição do participante falecido relativo ao mês imediatamente anterior ao óbito (abril de 2025), nos termos do artigo 65, caput, do Regulamento do Plano PostalPrev, autorizada a dedução de eventuais débitos e retenções regulamentares expressamente previstos no artigo 65, § 1º, e no artigo 78 do respectivo regulamento; c) condicionar o levantamento da cota-parte pertencente ao coautor FELIPE PIRES POZZI à apresentação de documento comprobatório de sua matrícula e frequência regular em curso de ensino superior à época do óbito (maio de 2025), na forma do artigo 14, caput, do Regulamento do PostalPrev; d) determinar que o montante devido seja corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do óbito (30/05/2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) determinar que a entidade ré apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o demonstrativo discriminado do salário de contribuição de abril de 2025 e a memória de cálculo do benefício, a fim de subsidiar a liquidação do julgado; f) manter, no mais, os capítulos da r. sentença relativos à improcedência do pedido de indenização por danos morais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação aos autores, ante a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.

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