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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008412-50.2026.8.26.0482/SPAUTOR: PAMELA PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB SP442796) RÉU: PAGAR.ME S.A. ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pamela Pereira Martins em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 5, fls. 73/74, declarando a ilicitude da retenção financeira imposta e dando por satisfeita a obrigação de liberação patrimonial mediante o repasse da quantia de R$ 3.915,31 já realizado à autora (Evento 17); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (pela SELIC, deduzida a correção monetária) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar-se de responsabilidade civil contratual; c) julgar improcedente o pedido de manutenção coercitiva do contrato de credenciamento para novas transações comerciais. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
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