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4008405-12.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008405-12.2026.8.26.0562/SPAUTOR: EDSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ANGELA LUCIO (OAB SP296368) RÉU: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no comando disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para confirmar a tutela de urgência (Evento 11) e: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duas compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito em 05/02/2026 no valor de R$2.220,00 cada, totalizando o valor de R$ 4.440,00; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor das parcelas efetivamente pagas, em dobro, a título de indenização por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos simples e acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora que corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (taxa legal), contados da citação; c) condenar as rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente data e acrescida de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerando a soma das indenizações e o valor declarado inexigível), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

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