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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008404-82.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) EXECUTADO: LUCIANA COELHO GOMES ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente deve comprovar nos autos o recolhimento da taxa de pesquisa em até 30 dias. Na inércia, os autos devem ser arquivados. (i) Indefiro a pesquisas de testamento no Censec, pois o autor não é beneficiário da justiça gratuita e pode realizar a solicitação diretamente na página da Censec pagando a taxa pertinente. A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários é livre e pode ser feita por qualquer parte. Assim, defiro tão somente a pesquisa de escrituras e procurações junto ao CENSEC. (ii) DEFIRO a pesquisa através do sistema INFOJUD das 02 últimas declarações de renda (DIRRF) e declarações de operações imobiliárias (DOI) do executado. (iii) Indefiro a pesquisa INFOSEG porque atrelada à Secretaria de Segurança Pública é utilizada pelas Vara Criminais no combate à criminalidade e não deve ter seu uso desvirtuado para execuções civis de direitos patrimoniais. (iv) DEFIRO pesquisa CCS BACEN. Contrário a entendimento inicial deste Magistrado, o STJ tem autorizado seu uso para execução de título extrajudicial e por não configurar medida desproporcional e excessiva - (REsp n. 2.020.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/20261.). Cumpra-se por acesso a sistema disponibilizado ao cartório ou, em sua falta, por ofício ao Banco Central (medida da qual ainda discordo e porque não acho que a maior autoridade financeira do País deva ficar respondendo ofícios individualizados de Juízes singulares e sobre processos sem repercussão nacional). (vi) INDEFIRO pedido de pesquisa ARISP/ONR. A pesquisa deve ser feita diretamente pela parte e o Juízo somente a supre para quem é beneficiário da Justiça Gratuita. Futuro pedido de penhora imobiliária deve vir acompanhado da certidão de matrícula atualizada. (vii) DEFIRO que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) informem a este juízo a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada (PGBL ou VGBL) prontamente liquidáveis e conforme estágio contratual em nome do(s) executado(s) aqui identificado. Em havendo ativos liquidados ou prontamente liquidáveis, e à medida de sua liquidação, DEVE ser realizado bloqueio do valor e depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, perante o Banco do Brasil S/A, agência 5598-0 Fórum São José do Rio Preto, comunicando-se este Juízo. Em caso de investimento feito para pagamento de renda mensal, e já estando em fase de resgate, o bloqueio deve ocorrer sobre o percentual de 30% do valor a ser resgatado mensalmente. Esta decisão valerá como ofício. O CPF/CNPJ da parte executada se encontra no rodapé desta decisão 2 ESTA DECISÃO-OFICIO SOMENTE DEVE SER RESPONDIDA EM CASO POSITIVO. EM CASO NEGATIVO, FICA DISPENSADO DE RESPOSTA. Com os resultados, intime-se a Parte Autora para dizer em prosseguimento do feito em até 30 dias. Nada requerido, arquivem-se. Int. 1. "A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. " 2. ​@CPFREU@​
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