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4008404-80.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008404-80.2025.8.26.0006/SPAUTOR: VALERIA CAMPOS ROMAO DIBO ADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA CAMPOS ROMAO DIBO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado às operações de crédito sob os números 717.412, 731.283 e 736.040; b) determinar a exclusão das referidas cobranças acessórias e condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista nos contratos mencionados, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente das operações; c) determinar que os valores a serem restituídos ou compensados sofram incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Selic ao mês a contar da citação; d) rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígidas as taxas de juros remuneratórios contratadas, a legalidade da capitalização mensal de juros, o sistema de amortização adotado pelas partes (Tabela Price) e a higidez da mora contratual. Em razão da sucumbência recíproca, mas amplamente preponderante da parte autora: a) condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes; b) fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora pagar 80% desse montante aos patronos do réu, e ao réu pagar 20% aos patronos da autora, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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