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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Embargos à Execução Nº 4008392-60.2025.8.26.0008/SPEMBARGANTE: SANDRA OGATA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): INGRID VICTÓRIA LIMA FOGLI (OAB SP465876) ADVOGADO(A): JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB SP324423) EMBARGADO: INSTITUTO DE EDUCACAO H. O. AMORIM LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB SP140874) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante; b) rejeitar a prejudicial de prescrição das mensalidades vencidas em maio, junho e julho de 2020; c) rejeitar a alegação de excesso de execução, por ausência de comprovação do pagamento das mensalidades do ano letivo de 2020; d) determinar o regular prosseguimento da execução originária (autos nº 4002285-97.2025.8.26.0008), pelo valor integral nela cobrado. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 4002285-97.2025.8.26.0008), prosseguindo-se os atos executivos. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado. P.I.
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