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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008392-27.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RECORRIDO: ECOMUNDO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO MORENO DANIELLI (OAB SP533723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Verifico que as custas recursais foram recolhidas.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebo o presente agravo de instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central – Vergueiro (autos nº 4005876-09.2026.8.26.0016), que ampliou a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que o réu: a) suspenda qualquer cobrança, desconto, débito, compensação ou renegociação decorrente do contrato nº 017458433; b) abstenha-se de promover novas inscrições restritivas fundadas no ajuste; e c) no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descumprimentos pretéritos verificados.
Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inexistência de irregularidade na contratação, o cumprimento das determinações judiciais e o descabimento ou desproporcionalidade da multa diária fixada, postulando a revogação da medida ou o afastamento/minoração das astreintes.
Decido.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
A decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, amparada em elementos concretos carreados aos autos que evidenciam a continuidade de lançamentos e restrição creditícia em desfavor da parte agravada após a concessão originária da tutela de urgência.
Ademais, as astreintes foram cominadas em valor razoável e com teto proporcional à obrigação imposta, servindo apenas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional em caso de recalcitrância, não se vislumbrando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente que justifique a suspensão liminar dos efeitos da decisão antes do contraditório e do pronunciamento colegiado.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, dispensadas informações adicionais.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.