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4008390-48.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008390-48.2026.8.26.0625/SP AUTOR: NOVA VALE SERRALHERIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB SP326631) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. I – CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local. Na eventual citação daquele que estiver preso, deve-se obediência ao Comunicado CG n. 421/2026. II – Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos. III – Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico − conforme for; destaque-se que cabe à parte ré “comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). IV – Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Provimento Conjunto n. 374/2026. V – Domicílio judicial eletrônico (Comunicado Conjunto n. 466/2024) e comunicação processual eletrônica (CPC e Resolução do CNJ n. 455/2022). VI –Acaso a parte ré/executada não esteja domiciliada no endereço fornecido pela parte autora, fica – de logo – autorizada, se em termos, vale dizer, com a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes para o ato dentro de 15 dias, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal, pesquisa de endereço nas seguintes plataformas: INFOSEG, SISBAJUD, SERASAJUD e PREVJUD (eventual vínculo empregatício). VII – Expedir Carta AR. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.

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