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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008386-68.2026.8.26.0606/SP AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. Remova-se o sigilo. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e fica nomeado o(a) autor(a), ou quem este indicar diretamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, como depositário do bem. AUTORIZO desde logo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, para cumprimento da ordem de busca e apreensão. Atente-se que cabe à parte autora o contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência. 3. Cite-se o(a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Na hipótese de não localização do bem, deverá o Oficial de Justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §1º do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atribuído à causa. 4. Comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da taxa do renajud, caso tenha solicitado a restrição do bem. Após, providencie-se a restrição sobre o veículo (circulação), via renajud, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, retirando após a apreensão. 5. Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008386-68.2026.8.26.0606/SP AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. Remova-se o sigilo. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e fica nomeado o(a) autor(a), ou quem este indicar diretamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, como depositário do bem. AUTORIZO desde logo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, para cumprimento da ordem de busca e apreensão. Atente-se que cabe à parte autora o contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência. 3. Cite-se o(a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Na hipótese de não localização do bem, deverá o Oficial de Justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §1º do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atribuído à causa. 4. Comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da taxa do renajud, caso tenha solicitado a restrição do bem. Após, providencie-se a restrição sobre o veículo (circulação), via renajud, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, retirando após a apreensão. 5. Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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