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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008378-60.2026.8.26.0196/SP AUTOR: RODRIGO SONADO DA SILVA ADVOGADO(A): JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB SP322796) ADVOGADO(A): JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB SP492511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. Nos termos do art. 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, verifico que os documentos apresentados, diante da alegação de que o autor trabalha como profissional autônomo, não permitem a verificação da hipossuficiência alegada. Não bastasse isso, houve intensa movimentação financeira nas contas do autor nos últimos três meses (evento 10, DOC4 e evento 18, DOC2), com depósitos que, no total, chegaram ao patamar de R$ 18.000,00 em Maio e Junho de 2026 e R$ 14.000,00 em Julho desse mesmo ano. Não bastasse isso, nos mesmos meses (evento 18, DOC2) há comprovação de pagamento de faturas de cartão de crédito no valor de R$ 6.033,22, R$ 6.693,81 e R$ 7.634,20, respectivamente. Por óbvio, o autor tem gastos que permitem a presunção da existência de renda mensal superior ao limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.8.2008) para concessão da gratuidade judiciária. Posto isso, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se ele para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do comunicado nº 1307/07, da Corregedoria Geral da Justiça.
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