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4008374-05.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008374-05.2026.8.26.0590/SP AUTOR: EDEN NUNES ADVOGADO(A): MAYARA CAROLINA CALACIO NEVES (OAB SP544229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do art. 99 do CPC, concedeu-se oportunidade para a parte autora apresentar documentos que indiquem o contrário. Verifica-se, da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, que o autor auferiu rendimentos tributáveis no montante de centena de milhar, sendo parte paga pelo INSS e outra pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), conforme informes constantes da declaração juntada aos autos. Tais valores correspondem à renda média mensal aproximada de R$ 20.043,19. Extrai-se, ainda, dos extratos bancários que o requerente mantém saldos positivos em conta corrente, registrando-se, dentre outros, saldo acima dos valores adotados como baliza para a concessão do benefício. Diante disso, os novos elementos apenas ratificam a conclusão anterior, de modo que a movimentação financeira afasta por completo a alegada hipossuficiência econômica, o que impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora deverá, portanto, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.

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