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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008368-96.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500)
ADVOGADO(A): PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704)
RECORRIDO: RENATA PIVATTI SALMAZZI SOBRANO
ADVOGADO(A): IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI (OAB SP218898)
ADVOGADO(A): CLEBER TOSHIO TAKEDA (OAB SP259650)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à agravante, sob pena de multa diária, que se abstivesse de cobrar da agravada valores a título de coparticipação, bem como que se abstivesse de promover a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Ab initio, mostra-se desnecessária, a intimação do agravado para apresentar contraminuta, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade do procedimento e o disposto no artigo 2º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Além disso, é despicienda a solicitação de informações ao juízo a quo ante o teor desta decisão.
Ora, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, posto que inadmissível.
Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, não se revestindo do manto da preclusão, tanto que no Fórum Nacional dos Juizados Especiais se concluiu que "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (enunciado 15).
E o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (Enunciado 60).
Também no mesmo sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (PUIL 19).
Como se vê, no sistema do Juizado Especial só se admite o agravo de instrumento nas restritas hipóteses de não recebimento do recurso inominado e contra decisão capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não sendo esse o caso dos autos.
Com efeito, a decisão combatida, que determinou à agravante que se abstivesse de cobrar coparticipação da agravada e de promover a negativação de seu nome, não acarreta, em tese, lesão grave ou de difícil reparação a ela, que é uma operadora de plano de saúde de grande porte, seja porque, saindo-se vencedora nesta demanda, poderá cobrar posteriormente os valores de coparticipação cuja exigibilidade venha a ser reconhecida, seja porque somente no caso de descumprimento da ordem judicial passará a incidir a multa diária arbitrada pelo juízo a quo.
E diferente do alegado, a multa coercitiva não tem por fundamento eventual insolvência da agravante, mas sim a necessidade de compeli-la a cumprir a obrigação de abstenção fixada, observando-se, ainda, que a multa pode ser revista a qualquer tempo.
Portanto, encontrando-se o r. decisum recorrido devidamente fundamentado e não se constatando risco de lesão grave ou de difícil reparação, este agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade que autorizam afastar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Lei 9.099, de 1995.
Registre-se, que apenas eventual descumprimento deliberado da ordem judicial culminaria na imposição da multa.
Ante todo o exposto, não conheço deste agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int.