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4008363-74.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008363-74.2026.8.26.9061 distribuido para 4ª Turma Recursal Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008363-74.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: NATANAEL DE LIMA SOARES ADVOGADO(A): JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP263912) RECORRIDO: WAGNER CLODOALDO PERROTTI JUNIOR ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA NOGUEIRA (OAB SP421395) DESPACHO/DECISÃO Recurso conhecido. Processe-se, porém, sem atribuição de efeito suspensivo. Descabida, ainda, qualquer tutela recursal. Não há relato recursal verossímil. Note-se que a análise dos autos principais nos indica que o pedido de gratuidade de Justiça de interesse do ora recorrente restou indeferido, sendo o recorrente devidamente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo efetuado, contudo, recolhimento insuficiente, por isso mesmo o decreto de deserção do Recurso Inominado interposto em primeiro grau. Vale dizer que sabidamente todas as despesas processuais integram a base de cálculo do preparo não podendo a parte/patrono se isentar do correto cumprimento das exigências recursais do JEC, inclusive, com alocação correta e comprovação integral dos recolhimentos, sob pena de inafastável deserção. Demais disso, também se sabe ser descabida concessão de prazo para complemento de preparo incorreto ou recolhido a menor no JEC, seja reduzida, ou não, a diferença apurada, devendo ser respeitado, neste tema, o quanto foi decidido com observância obrigatória no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040). Deste modo é que, postas tais considerações, não havendo relato recursal verossímil e tampouco se vislumbrando probabilidade de vitória recursal em favor da parte ora agravante, temos como melhor e mais adequado que se aguarde o julgamento colegiado quando então será enfrentado o mérito recursal com maior segurança jurídica, indeferido, aqui, assim, o efeito suspensivo e também não se cogitando do deferimento de tutela recursal. Sem possibilidade de reconsideração. Requisito informações. Comunique-se ao primeiro grau. Dê-se vista à parte adversa para fins de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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