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4008362-52.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008362-52.2026.8.26.0020/SP AUTOR: TATIANE DE SOUSA AMARAL ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no artigo 189, do Código de Processo Civil. 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que ao valor atribuído à causa seja acrescido o valor dos procedimentos cirúrgicos pretendidos e comprove o recolhimento da taxa judiciária complementar. 3. Sem prejuízo, diante da alegada urgência, passo à análise do pedido liminar. Pugna a autora, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas prescritas no relatório médico (evento 1, DOC6), devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material inerente ao tratamento cirúrgico e/ou exames, medicamentos e procedimentos necessários, com realização em rede credenciada pela ré e sob a responsabilidade de equipe médica também credenciada. Alternativamente, caso não possua a ré equipe médica credenciada, requer seja referida operadora de plano de saúde condenada a custear os honorários de profissionais médicos de confiança da autora. A relação contratual entre as partes está demonstrada pela carteirinha acostada aos autos (evento 1, DOC4). A matéria ora discutida já se encontra sumulada pelo E.TJ: "Súmula 97. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica". Por sua vez, a matéria foi afetada e julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP - Tema 1069) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo firmada a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". – grifei. Embora se reconheça a necessidade da cirurgia reparadora como complemento à cirurgia bariátrica, que resultou perda considerável de peso, apresentando a paciente complicações típicas do pós-operatório de tal procedimento, não se vislumbra urgência para concessão de medida de plano, sem formação do contraditório e instrução processual, possibilitando à operadora de plano de saúde a apresentação de eventual parecer elaborado por Junta Médica. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Pleito de reforma. Acolhimento. Matéria fática controvertida. Ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC. Recurso repetitivo no julgamento do REsp 1870834/SP Tema 1069. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005009-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) – grifei. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência. Concessão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela provisória para obrigar a seguradora a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica. Irresignação recursal, voltada à revogação da medida. Lastro probatório insuficiente para demonstrar a urgência na realização das cirurgias pretendidas. Relatórios médico e psicológico que apontam desconforto, mas não risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Medida revogada. AGRAVO PROVIDO". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180547-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) – grifei. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 03/09/2026

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