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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008362-16.2026.8.26.0032/SP AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): WESLEY EDSON ROSSETO (OAB SP220718) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO CRUZ (OAB SP297436) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB SP357120) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2. Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4. As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5. Com sua resposta, o réu juntou os documentos (Evento 17, doc. 02), e a parte autora afirmou não ser sua a assinatura lançada neles. A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II). Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial grafotécnica, o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6. Insta destacar, desde já, que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7. Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (Evento 17, doc. 04). Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito. No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8. Prazo: 05 dias. Intime-se.
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