Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008361-07.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
RECORRIDO: ELIANA CONCEICAO COSTA
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: EWERTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: JAQUELINA PEREIRA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: SANDRA MEDINA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
RECORRIDO: SILVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GLEYSSON FELIPE NOGUEIRA PINTO (OAB SP454978)
ADVOGADO(A): LETICIA VIEIRA MAIA (OAB SP454253)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 4001457-11.2026.8.26.0156, que deixou de receber recurso inominado interposto pela executada ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento (evento 111, DESPADEC1).
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida no evento 94, ao rejeitar os embargos à execução e determinar o levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes após o trânsito em julgado, possui natureza de sentença, porquanto exauriu a controvérsia instaurada nos embargos à execução, hipótese em que seria cabível recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida e os atos executórios dela decorrentes até o julgamento do presente agravo.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Isso porque a agravante aponta possível desacerto da decisão que deixou de receber o recurso inominado, sustentando que o pronunciamento judicial anteriormente proferido nos embargos à execução ostentaria natureza sentencial. Com efeito, a tese recursal encontra amparo, ao menos em juízo preliminar, em orientação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, consubstanciada no Enunciado nº 143 do FONAJE, segundo o qual "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Embora a decisão posterior tenha consignado que a execução prosseguiria para satisfação do débito, afirmando inexistir extinção da execução, não se mostra, neste momento processual, manifestamente infundada a alegação da recorrente de que o pronunciamento que rejeitou os embargos à execução encerrou a fase cognitiva incidental relativa à insurgência da executada, circunstância que recomenda a preservação da utilidade do recurso até exame mais aprofundado pelo colegiado.
De outro lado, também se encontra evidenciado o perigo de dano, pois a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá conduzir ao trânsito em julgado do pronunciamento combatido e ao levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes, situação potencialmente apta a tornar ineficaz eventual provimento futuro do presente agravo.
Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela recursal, sem prejuízo de reexame da matéria após a instauração do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como dos atos dela decorrentes, especialmente o reconhecimento do trânsito em julgado para fins de levantamento dos valores depositados, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso II do CPC).
Dispensadas informações.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.