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TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008356-82.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: JULIO CESAR DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE FÁVERO (OAB PR065519) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 52) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. O agravante sustenta, em síntese, que não possui renda mensal fixa, exercendo atividade de produção de conteúdo digital, com rendimentos variáveis provenientes da monetização de plataformas. Afirma que a movimentação bancária considerada na decisão agravada não corresponde à sua renda habitual e que parcela significativa dos créditos verificados decorreu de recebimento extraordinário proveniente da plataforma TikTok. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência do preparo e o risco de deserção até o julgamento do recurso e, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como o objeto do agravo é a concessão da gratuidade da justiça, processe-se o recurso independentemente do recolhimento da taxa judiciária. Atribuo-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e o prazo concedido para o recolhimento do preparo do recurso inominado. 2) A presunção oriunda da declaração de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir ou revogar o benefício de forma fundamentada, caso haja elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica à livre disponibilidade das partes. Para análise do pedido de gratuidade, providencie o agravante a juntada, em 10 (dez) dias, de: i) cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal ou comprovante de isenção; ii) contracheques/holerites/comprovantes atualizados de todos os rendimentos percebidos, inclusive aqueles provenientes da monetização de plataformas digitais; iii) extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade; e iv) faturas de todos os cartões de crédito em nome do agravante, dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando que o agravante é sócio da pessoa jurídica Jotta Produções Ltda., da qual declarou receber rendimentos e lucros, e invoca a movimentação da conta empresarial para demonstrar a variabilidade de sua renda, deverá apresentar, no mesmo prazo, os extratos bancários completos, relativos aos dois últimos meses, de todas as contas de titularidade da referida pessoa jurídica. 3) Após a juntada dos documentos supra especificados ou certificado o decurso do prazo, intimada a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo legal. Comuniquei ao Juízo a quo. Intimadas as partes.
TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · Outros
Processo 4008356-82.2026.8.26.9061 distribuido para 4ª Turma Recursal Cível na data de 03/09/2026.
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