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4008340-31.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008340-31.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013162-34.2010.8.26.0577/SP RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) RECORRIDO: IRACEMA DE VASCONCELLOS MESQUITA ADVOGADO(A): JOÃO LELLO FILHO (OAB SP145289) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, pela parte agravante, contra decisão que julgou deserto o recurso anteriormente apresentado por ausência do recolhido referente ao preparo recursal. Aduz o agravante em suas razões, em síntese, que a decisão que declarou deserto o Recurso Inominado deve ser reformada, pois não lhe foi oportunizado o recolhimento do preparo, ainda que em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. Sustenta que a decretação imediata da deserção viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Recurso tempestivo e preparado. Em análise inicial, não se verifica, por ora, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Vejamos: A decisão agravada mostra-se em consonância com a disciplina recursal estabelecida pela Lei 9.099/1995, na qual demonstra que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal possui disciplina própria e específica. Segundo o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, o recorrente deverá efetuar o preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de prévia intimação para complementação. Nesse sentido, o entendimento desta Turma Recursal tem reconhecido que a insuficiência ou incorreção no recolhimento do preparo recursal motiva o reconhecimento da deserção, não se admitindo a complementação em sede de Juizado Especial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO DE RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO PARCIAL OU INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS - DESERÇÃO - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, PREVISTO NO ARTIGO 1.007, § 2.º, DO CPC, NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI N.º 9.099/95 - ENUNCIADO 168 DO FONAJE - TESE FIRMADA EM PUIL Nº 0000043-07.2017.8.26.900 - RECURSO IMPROVIDO. (Colégio Recursal, RMCJEF 4005505-70.2026.8.26.9061, 5ª Turma Recursal Cível, Relator ROGERIO MARCIO TEIXEIRA, D.E. 11/08/2026). (grifo nosso). Ademais, é inaplicável a regra prevista artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o procedimento recursal estabelecido pela Lei nº 9.099/95, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 168 do FONAJE e também no Precedente da Turma de Uniformização (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001). Assim, ausentes, neste momento, elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, INDEFIRO o pedido. Intime-se à parte contrária para apresentação de contrarrazões nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o D. Juízo de origem. Expeça-se e providencie-se o necessário. Após, conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008340-31.2026.8.26.9061 distribuido para 5ª Turma Recursal Cível na data de 03/09/2026.

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