2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008338-02.2025.8.26.0071/SP AUTOR: NICHOLAS CRESCENCIO VAZ ADVOGADO(A): MICHEL DE SOUZA BRANDÃO (OAB SP157001) AUTOR: NICOLE CARVALHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MICHEL DE SOUZA BRANDÃO (OAB SP157001) RÉU: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ALETHÉA FRASSON DE MELLO (OAB SP269836) ADVOGADO(A): GEORGE FARAH (OAB SP152644) ADVOGADO(A): RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB SP171494) ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SP374495) ADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB SP399500) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU ADVOGADO(A): RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB SP171494) ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SP374495) ADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB SP399500) ADVOGADO(A): GEORGE FARAH (OAB SP152644) ADVOGADO(A): ALETHÉA FRASSON DE MELLO (OAB SP269836) RÉU: JOAO PAULO TONINI PEGUINELLI ADVOGADO(A): AILTON JOSE GIMENEZ (OAB SP044621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelos autores, correspondente a R$ 700.000,00, não refletiria o efetivo conteúdo econômico da demanda, defendendo sua adequação para R$ 100.000,00, ao argumento de que os pedidos indenizatórios foram estimados em patamar dissociado da realidade jurisprudencial e do proveito econômico efetivamente buscado. Acolhe-se a impugnação. Nos termos dos arts. 292, §3º, e 293 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado corrigir o valor da causa quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, embora os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 700.000,00, constata-se que referido montante foi estabelecido de forma estimativa, estando sujeito ao controle judicial de adequação, sobretudo porque os pedidos de indenização por danos morais dependem de arbitramento jurisdicional e os danos materiais postulados possuem natureza eventual e futura. A própria contestação destacou a necessidade de observância do efetivo proveito econômico discutido e da correspondência entre o valor da causa e a realidade patrimonial da controvérsia. Diante disso, reputo razoável, para fins meramente processuais e fiscais, a adequação do valor da causa para R$ 100.000,00, como sugerido. No tocante ao pedido de denunciação da lide, verifico que estão presentes os pressupostos previstos no art. 125 do Código de Processo Civil. A denunciação objetiva assegurar o exercício do direito de regresso alegado pela parte requerente e guarda pertinência com os fatos narrados na demanda, notadamente porque a controvérsia envolve a apuração de eventual responsabilidade decorrente do atendimento médico e hospitalar prestado ao menor, cujo óbito constitui o fato gerador da pretensão indenizatória deduzida pelos autores. Outrossim, a admissão da intervenção de terceiro prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, possibilitando que eventual responsabilidade regressiva seja apreciada no mesmo processo, evitando a proliferação de demandas autônomas e decisões potencialmente conflitantes. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anote-se, retificando-se o valor atribuído pelos autores. b) DEFIRO a denunciação da lide requerida, nos termos do art. 125 do CPC, e determino a inclusão da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A passivo da demanda, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Após, cite-se a Seguradora para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe o exercício de todos os meios de defesa admitidos em direito; Int. Cumpra-se.