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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008337-64.2026.8.26.0529/SP AUTOR: LUIS CARLOS GUTIERREZ ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) AUTOR: LARISSA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) AUTOR: LUCAS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I) Indicar de forma individualizada os grupos, as cotas e os contratos de consórcio efetivamente celebrados pelos próprios autores com a ré, bem como os valores por eles pagos, juntando os respectivos documentos, uma vez que a narrativa dos fatos da petição inicial se refere a cotas de pessoas estranhas à lide, sem individualizar a causa de pedir dos autores. II) Juntar aos autos documento de identidade dos autores. Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual. Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Santana de Parnaíba, 01/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008337-64.2026.8.26.0529/SP AUTOR: LUIS CARLOS GUTIERREZ ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) AUTOR: LARISSA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) AUTOR: LUCAS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): JULIANO IKEDA LEITE (OAB SP216207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 321, do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: I) Indicar de forma individualizada os grupos, as cotas e os contratos de consórcio efetivamente celebrados pelos próprios autores com a ré, bem como os valores por eles pagos, juntando os respectivos documentos, uma vez que a narrativa dos fatos da petição inicial se refere a cotas de pessoas estranhas à lide, sem individualizar a causa de pedir dos autores. II) Juntar aos autos documento de identidade dos autores. Pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, providência indispensável para o adequado trâmite processual. Assim, a petição deve ser classificada como "Emenda à Inicial" sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Santana de Parnaíba, 01/09/2026
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