Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008335-78.2026.8.26.0405/SPAUTOR: KTR BRASIL MAQUINAS, PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 54, EMBDECL1: cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença (evento 49, SENT1) padece do vício de omissão quanto ao reconhecimento de que a liminar foi cumprida, afastando-se eventual multa cominatória; contradição na fixação dos honorários advocatícios e erro material no relatório da decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. Primeiro porque a apreciação de descumprimento da liminar deve ser relegada à fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora entenda devida a execução da multa. Se foi fixado prazo para a embargante cumprir a decisão e não houve o cumprimento deste prazo, é possível reconhecer o descumprimento e eventual incidência de multa. Em segundo lugar, quanto aos honorários, o inconformismo tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum e não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material neste ponto. Desta forma, a revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Por fim, no que se refere ao erro material do relatório, ainda que tenha havido indicação errônea de folhas em vez do evento, fato é que o relatório em nada influencia na fundamentação e no dispositivo da sentença, sendo este último o que efetivamente transita em julgado. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.