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4008333-94.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008333-94.2026.8.26.0248/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO DE GENARO JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE PINHEIRO DOMINGOS (OAB SP510757) AUTOR: PROFAM HOLDING LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PINHEIRO DOMINGOS (OAB SP510757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, constata-se a necessidade de regularização do polo ativo da demanda e da respectiva representação processual. De acordo com o contrato de locação juntado aos autos, figuram como locadores a pessoa jurídica PROFAM HOLDING LTDA e FLAVIA THAIS DE GENARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Não obstante, a petição inicial foi distribuída em nome de PROFAM HOLDING LTDA e de CARLOS ROBERTO DE GENARO JUNIOR (pessoa física). Além disso, a cláusula sétima do contrato social da empresa autora estabelece que a sua administração deve ser exercida conjuntamente pelos administradores, enquanto a procuração acostada aos autos não foi outorgada pela totalidade dos administradores ou pela sociedade coproprietária/colocadora indicada no pacto locatício. Assim, nos termos do art. 75, inciso VIII, e art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Emende a petição inicial para retificar e regularizar a composição do polo ativo da relação processual, esclarecendo a legitimidade de CARLOS ROBERTO DE GENARO JUNIOR ou incluindo os locadores constantes do instrumento contratual; b) Regularize a representação processual da pessoa jurídica autora, acostando procuração outorgada nos termos de seu ato constitutivo ou com a anuência de seus administradores conjuntos. 2. Sem prejuízo, para viabilizar a futura apreciação do pedido de liminar de desocupação (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991) logo após o saneamento dos vícios formais, faculta-se à parte autora a comprovação do depósito judicial da caução legal no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 6.600,00). Intime-se.

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