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4008333-54.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4008333-54.2026.8.26.0229/SP REQUERENTE: LUCE HELENA ALVES SORIA ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES (OAB SP483205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da consolidação do vínculo assistencial por aproximadamente doze anos após o falecimento do titular originário, conduta reiterada das rés que fez surgir justa e razoável expectativa de continuidade com base na boa-fé objetiva, somada à oportuna manifestação da requerente expressando sua intenção de assumir o custeio integral da mensalidade na condição de dependente inativa. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante dos 70 anos da autora e dos relatórios médicos que demonstram tratamento contínuo e exames recentes de enfermidades crônicas, impondo-se afastar o risco iminente de desassistência. A medida não ostenta irreversibilidade, resguardando-se a higidez da relação econômica mediante a contraprestação respectiva. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às correqueridas que se abstenham de suspender, cancelar ou restringir a cobertura do plano de saúde da autora, mantendo ativas a atual rede assistencial e as coberturas vigentes, sem exigência de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as rés disponibilizar nos autos a apólice correspondente e o valor individualizado da mensalidade integral a ser adimplida pela beneficiária, viabilizando a emissão das respectivas guias de cobrança. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Outros

    Processo 4008333-54.2026.8.26.0229 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia na data de 04/09/2026.

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