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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008330-33.2026.8.26.0348/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO LABADESSA ADVOGADO(A): CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB SP166334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES e acessórios que LUIZ ANTONIO LABADESSA move em face de WILLIAM SANTOS DA SILVA, ENOQUE PEREIRA ROCHA e RENATA APARECIDA DA SILVA,alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação residencial em 14 de agosto de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Almirante Tamandaré, nº 89, apartamento 152, Vila Bocaina, Mauá/SP, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal atualmente correspondente a R$ 3.088,84, garantido por seguro-fiança locatícia, informando que a parte ré se encontra inadimplente quanto aos alugueres, parcelas do seguro-fiança e IPTU vencidos desde 10/04/2026, perfazendo débito de R$ 16.482,76. Requer a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo dos réus, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios É o relatório. Decido. Estando a petição inicial em termos e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, poderá(ão) o(s) requerido(s), no prazo da contestação, evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial que contemple a totalidade do débito reclamado, acrescido dos encargos da locação que se vencerem até sua efetivação, custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas legalmente exigíveis. Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% do débito atualizado, em observância à cláusula contratual invocada pela parte autora e ao disposto no artigo 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, não sendo apresentada contestação, incidirão os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. A presente decisão servirá como mandado. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça valer-se da citação por hora certa, caso suspeite de ocultação, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Deverá o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça valer-se da citação por hora certa, acaso suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2) Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC, na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. 2) Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 11.608/03, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária da parte solicitante. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4) Se intimada por publicação, na pessoa do patrono, a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4008330-33.2026.8.26.0348/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO LABADESSA ADVOGADO(A): CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB SP166334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES e acessórios que LUIZ ANTONIO LABADESSA move em face de WILLIAM SANTOS DA SILVA, ENOQUE PEREIRA ROCHA e RENATA APARECIDA DA SILVA,alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação residencial em 14 de agosto de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Almirante Tamandaré, nº 89, apartamento 152, Vila Bocaina, Mauá/SP, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal atualmente correspondente a R$ 3.088,84, garantido por seguro-fiança locatícia, informando que a parte ré se encontra inadimplente quanto aos alugueres, parcelas do seguro-fiança e IPTU vencidos desde 10/04/2026, perfazendo débito de R$ 16.482,76. Requer a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo dos réus, com a condenação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios É o relatório. Decido. Estando a petição inicial em termos e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, poderá(ão) o(s) requerido(s), no prazo da contestação, evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial que contemple a totalidade do débito reclamado, acrescido dos encargos da locação que se vencerem até sua efetivação, custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas legalmente exigíveis. Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% do débito atualizado, em observância à cláusula contratual invocada pela parte autora e ao disposto no artigo 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, não sendo apresentada contestação, incidirão os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. A presente decisão servirá como mandado. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça valer-se da citação por hora certa, caso suspeite de ocultação, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Deverá o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça valer-se da citação por hora certa, acaso suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2) Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC, na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. 2) Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 11.608/03, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária da parte solicitante. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4) Se intimada por publicação, na pessoa do patrono, a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2026.
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